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O que é o SIM-CIDES?

Um Serviço de Inspeção de produtos de origem animal organizado e administrado em gestão associada para os municípios consorciados ao Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba – CIDES – com vistas a garantir a segurança alimentar e nutricional de suas respectivas populações.

Como Funciona?

As pequenas industrias e agroindustrias instaladas nos municípios concorciados, vão encontrar na aba “Como Registrar minha empresa” , todos o passo a passo e documentos necessários para registrar e solicitar a Inspeção do SIM-CIDES. Nesta aba você também vai encontrar informações de como entregar a documentação. Depois é só aguardar, que a equipe do SIM-CIDES entrará em contato com você.

Onde Atua?

Atualmente O SIM-CIDES (Serviço de Inspeção Municipal) está instalado em 12 municípios.

Queremos apresentar a vocês quais são: Araporã, Campina Verde, Capinópolis, Gurinhatã, Indianópolis, Ipiaçú, Ituiutaba, Monte Alegre de Minas, Nova Ponte, Prata, Santa Vitória e Tupaciguara.

NOTA TÉCNICA – CONSÓRCIO PÚBLICO CIDES

ÁREA DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS COM SELO DE INSPEÇÃO – SIM-CIDES

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Municípios Consorciados

O recente DECRETO FEDERAL Nº 10.032, DE 1º DE OUTUBRO DE 2019, que dispõe sobre as competências dos consórcios públicos de Municípios no âmbito do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, trouxe novidades a respeito do âmbito de comercialização dos produtos inspecionados por serviços de inspeção prestados por intermédio de consórcios.

Esse é o seu texto:

Art. 156-A. Os produtos de origem animal inspecionados por serviço de inspeção executado por consórcios públicos de Municípios, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão ser comercializados em quaisquer dos Municípios integrantes do consórcio.

§ 1º Caso o consórcio de Municípios não adira ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal no prazo de três anos, os serviços de inspeção dos Municípios consorciados terão validade apenas para o comércio realizado dentro de cada Município.

§ 2º O prazo de que trata o § 1º será contado a partir do cadastramento do consórcio de Municípios no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.” (NR)

Considerando o artigo supracitado, a área de comercializados dos produtos inspecionados pelo SIMC é igual ao limite da soma dos territórios dos entes consorciados. E, portanto, os produtos com selo SIMC poderão ser comercializados em todos os municípios, desde que com a devida autorização do serviço de inspeção do CIDES, e em todos os entes federados independente do município participar ou não do Serviço de inspeção do CIDES.

Entretanto, caber ressaltar que, essa é uma prerrogativa da ação consorciada, sendo que municípios que optem por instituir o SIM de forma independente e autônoma não poderão comercializar nos demais municípios, pois fica sujeito aos limites da municipalidade.

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